Medida Provisória sobre reembolso alivia setor, mas requer atenção

A Medida Provisória 948, editada pelo governo na última semana, e que estabelece as condições de reembolso para as atividades canceladas por causa da pandemia de covid-19, precisa ser analisada com muito cuidado pelos empresários e prestadores de serviço dos setores de cultura e de turismo.

Segundo o advogado Ricardo Marfori, especialista em relações de consumo e que atua com o segmento, a MP “oferece alguma segurança ao setor ao estabelecer parâmetros para o reconhecimento de ´caso fortuito´ ou ´força maior´ como motivação para a quebra dos contratos decorrente da pandemia, como as reservas de hotéis, ingressos para espetáculos e aluguel de veículos, mas possui alguns pontos de atenção”.

Para ele, nesta regulamentação, havendo o cancelamento de serviços, reservas e eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária, não serão obrigados a reembolsar em espécie nem de imediato os valores pagos pelo consumidor; mas, terão de oferecer o serviço contratado em outra data ou conceder alguma recompensa, sob prazos e condições especificadas.

A MP 948 considera como opções de alternativas oferecidas ao consumidor a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Mas, são justamente estas condições para o acerto de contas que precisam ser muito bem estudadas, alerta o sócio do Costa Marfori Advogados. “Embora a MP apresente soluções para o empresário, não define claramente qual seria um motivo aceitável para a não realização de um espetáculo, por exemplo, no caso de uma empresa estar encontrando dificuldades para se reestruturar; ou quando o cliente não quiser aceitar a proposta de compensação apresentada, sendo que, nesse caso, o ressarcimento deverá ser realizado atualizando-se o valor antes pago”, diz.

Este aspecto da MP, que inclusive ainda pode ser modificada pelo Congresso, pode conflitar com outras normas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, e gerar processos contra os promotores de eventos e os prestadores de serviços.

Dr. Ricardo Marfori, sócio do Costa Marfori Advogados

“A empresa ou o prestador de serviços precisam estar atentos de que é seu ônus comprovar que a interrupção dos serviços deveu-se pela pandemia de covid-19, para ter direito às alternativas de recomposição oferecidas pela MP 948/2020, ou seja, é imprescindível que haja comprovação documental de cada passo realizado com fundamento nesta norma, tanto neste momento quanto no pós-crise, quando todos tentarão se reorganizar”, afirma Marfori, lembrando que a própria Constituição estabelece direitos para o consumidor, dando-lhe o amparo necessário, ao menos em princípio, para recorrer, mesmo com a vigência da MP 948 e do estado de calamidade pública na época das interrupções.

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Editora e jornalista